{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10870,"origem":"stj","sha256_origem":"0411c51b5e95b181b01f880c62deae2c45ec495a8534762e74cce52618daf0a4","registro_original":{"id_fonte":"000822284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970494","numero_registro":"202102065790","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO\nINEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO\nCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nEXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\n1. \"Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos\nde Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e\nambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando\npara manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão\nembargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas\nrealizadas tardiamente\" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe\n01/04/2022).\n2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão\ndomiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime\nespecial pretendido somente se aplica para os casos em que o\nindígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos\nautos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena,\nencontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão\ndo julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do\nmaterial cognitivo produzido nos autos.\n3. \"O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o\ncumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento\nda FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado\nsocialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração\ndas premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao\nconvívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário\nrevolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula\n7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).\n4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006001 ANO:1973\n*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO\n        ART:00056 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDÍGENA - NÃO INTEGRADO SOCIALMENTE OU EM FASE DE ACULTURAÇÃO -\nREEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1467017>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6755d8e53971888909cc025f687fb4bc12638e0207330c42ac2b344d91523b92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
