# Registro público: STJ — 1970494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0411c51b5e95b181b01f880c62deae2c45ec495a8534762e74cce52618daf0a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas
realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe
01/04/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão
domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime
especial pretendido somente se aplica para os casos em que o
indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos
autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena,
encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão
do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
material cognitivo produzido nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o
cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento
da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado
socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração
das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao
convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário
revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas
realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe
01/04/2022).
2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão
domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime
especial pretendido somente se aplica para os casos em que o
indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos
autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena,
encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão
do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
material cognitivo produzido nos autos.
3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o
cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento
da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado
socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração
das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao
convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário
revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÍGENA - NÃO INTEGRADO SOCIALMENTE OU EM FASE DE ACULTURAÇÃO -
REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1467017>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006001 ANO:1973
*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO
        ART:00056 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
