{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108704,"origem":"stj","sha256_origem":"59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f","registro_original":{"id_fonte":"922590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131157","numero_registro":"202201480850","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da\nTerceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n.\n568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo\na prescrição intercorrente.\n2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do\nCPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado\nno IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo\nprescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada\na execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se\niniciado ou consumado na vigência do CPC/1973.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento firmado no IAC no REsp n.\n1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do\nCPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional\nintercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do\nCPC/1973.\n5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos\nexecutivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência\nde bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015.\n6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens\npenhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo\nprescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo.\n7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo\nprescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do\nentendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência\ndo CPC/1973.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de divergência providos para\nreconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos\ndo art. 924, V, do CPC/2015.\nTese de julgamento:  \"1. A regra de transição do art. 1.056 do\nCPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional\nintercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do\nCPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para\nprocessos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por\nausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do\nCPC/2015.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015,\nart. 1.056.Jurisprudência relevante citada:  STJ, IAC no REsp n.\n1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 8/2/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência para reconhecer a\nprescrição intercorrente e extinguir o feito em atenção ao art. 924,\ninciso V, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5fba4e8b9abbbf362c04eb7b0084409537c52fc55f26a2595d3b1b0ae4c9774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
