{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108708,"origem":"stj","sha256_origem":"1f445a008ce4c6269b60adf0cd149a86fe6db27648f84f6a3ea150cf47fe7811","registro_original":{"id_fonte":"922594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227844","numero_registro":"202501629070","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL.\nPROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO\nBANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.\n1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros\nremuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as\ntaxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros\ncritérios previamente definidos..\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.\n1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,\nfixou o entendimento de que \"é admitida a revisão das taxas de juros\nremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a\nrelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o\nconsumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique\ncabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em\nconcreto\" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n22/10/2008). Assim, \"A abusividade dos juros remuneratórios não pode\nser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado,\ndevendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto\" (REsp n.\n2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,\njulgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.\n3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação\njurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa\nrecorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de\nrepetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta\nCorte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a\nimportância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do\nSTJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.\n4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios\nestabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda\nSeção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no\nPoder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho\nNacional de Justiça.\n5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a\nabusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de\nsuperar a taxa média de mercado à época da contratação.\n6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos\nacórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas\ncontratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas\nCortes ordinárias.\n7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das\ntaxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou\nde outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo\npara a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos\nbancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais\ninterpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos\nrecorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros\nremuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da\ncontratação.\n8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com\ndeterminação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em\nrecurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que\nversem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037,\nII, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade afetar o\npresente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito\ndas seguintes questões federais: \"I) suficiência ou não da adoção\ndas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil\nou de outros critérios previamente definidos como fundamento\nexclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em\ncontratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais\ninterpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos\nrecorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros\nremuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da\ncontratação\". Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos\nrecursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ\nou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nRaul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1378\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc28c7e94b5e5d8d5b1874a4ed4cca9954620ba322b11efc90d4b999bc880fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
