# Registro público: STJ — 49099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266925f0ce08f0223a257957ad77413cf8fab28b82ce2371aba243c0dbcba60d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923077
- **Número de registro na fonte:** 202501600302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude
fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC),
que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo
CPC/1973.
2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão
jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição
intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve
aplicação equivocada do precedente ao caso concreto.
3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao
mínimo existencial do agravante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente
vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação
para garantir a observância do entendimento firmado sobre a
prescrição intercorrente.

### III. Razões de decidir

5. A decisão reclamada não apresenta
similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo
reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na
ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese
tratada no IAC n. 1.
6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição
intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do
credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do
contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo
executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor.
7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma
vez que o agravo interno é desprovido.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A similitude da questão fática analisada
entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para
o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1
é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser
declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos
impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o
mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente
para afastar a inércia do credor".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art.
988, inciso IV; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n.
1.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IAC N. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude
fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC),
que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo
CPC/1973.
2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão
jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição
intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve
aplicação equivocada do precedente ao caso concreto.
3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao
mínimo existencial do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente
vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação
para garantir a observância do entendimento firmado sobre a
prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão reclamada não apresenta
similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo
reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na
ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese
tratada no IAC n. 1.
6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição
intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do
credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do
contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo
executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor.
7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de
valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma
vez que o agravo interno é desprovido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A similitude da questão fática analisada
entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para
o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1
é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser
declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos
impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o
mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente
para afastar a inércia do credor".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art.
988, inciso IV; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n.
1.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 266925f0ce08f0223a257957ad77413cf8fab28b82ce2371aba243c0dbcba60d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 266925f0ce08f0223a257957ad77413cf8fab28b82ce2371aba243c0dbcba60d
- **SHA-256 do comentário:** bf79df37dd440a280f60a5cfa306d0e78e358e2314477e9b6d14fc5286015a9a
