# Registro público: STJ — 202096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923163
- **Número de registro na fonte:** 202304577174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o
Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda,
alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza
oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de
competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à
deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes
sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no
caso concreto.

### II. Questão em discussão

4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática
do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay
period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução
no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii)
saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e
se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.

### III. Razões de decidir

5. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu
no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação
opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a
constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de
conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não
caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas
adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o
encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos
sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não
caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça
do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em
execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a
aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o
Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para
determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda,
alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza
oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de
competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à
deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes
sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no
caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática
do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay
period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução
no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii)
saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e
se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu
no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação
opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a
constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de
conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não
caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas
adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o
encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos
sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não
caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça
do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em
execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a
aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - CONFLITO POSITIVO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COOPERAÇÃO -
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
   STJ - <<CC 191533>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 202205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 192960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854169, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.590, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fcdeb18b6fe85a0012932c82c83872958808502d1fd4a026eea3c3d25f6e303d
- **SHA-256 do registro documental:** 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 187.255 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-187255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-187255%2F)

### [CC 194.316 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194316/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194316%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [REsp 2.068.545 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068545%2F)

### [REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229257/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229257%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01757dbdeb5f87912306203db9a161f5dc3a6519d1a6d74b04e24167caa56db9
- **SHA-256 do comentário:** 4fb12bb87f488ae11f49b63e17371411b3a37bdc9659e0800de005e49a3b6152
