# Registro público: STJ — 2084163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc4ad5423f4a5a63b0b3122bb3ed83de920fbf2d018f39947e9b2d113054b3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924043
- **Número de registro na fonte:** 202200648805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o
acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento
dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de
Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ.
3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando
intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu
acolhimento.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são
manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de
cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219,
caput, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples oposição de embargos de declaração, ainda que não
configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a
aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela
qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a
reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá
ser considerada manifestamente protelatória.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração intempestivos não
são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com
intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por
caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.023; CPC, art. 219;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o
acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à
apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento
dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de
Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ.
3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando
intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu
acolhimento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são
manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de
cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219,
caput, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples oposição de embargos de declaração, ainda que não
configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a
aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento,
conforme a Súmula n. 98 do STJ.
7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela
qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a
reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá
ser considerada manifestamente protelatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração intempestivos não
são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com
intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por
caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.023; CPC, art. 219;
CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084163 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccc4ad5423f4a5a63b0b3122bb3ed83de920fbf2d018f39947e9b2d113054b3d
- **SHA-256 do comentário:** 48df749ef6981f888429bdcfe4bec800cbd051080b5d81c838891aa1d95d5226
