# Registro público: STJ — 48908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b762b7e7287d949440e382f8e44a00af5f1a5b61c58974fc20ccd4efa1f776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924261
- **Número de registro na fonte:** 202501127706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão
proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE
descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou
que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que
foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não
caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A reclamação constitucional não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com
o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/12/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão
proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE
descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou
que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que
foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não
caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A reclamação constitucional não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com
o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/12/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a5b762b7e7287d949440e382f8e44a00af5f1a5b61c58974fc20ccd4efa1f776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5b762b7e7287d949440e382f8e44a00af5f1a5b61c58974fc20ccd4efa1f776
- **SHA-256 do comentário:** 444dd6483624fca1f8ff4e41c951c1bae44a6b3b3fa9b4e925c44ec6633a7527
