{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108728,"origem":"stj","sha256_origem":"c76bd1ff569e67b87a230ac061f5cb421df575a170ea85cdef94f805ae22a22d","registro_original":{"id_fonte":"924876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145391","numero_registro":"202401819755","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros\nremuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa\njulgada. Recurso provido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra\nacórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a\npossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais\nsobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que\ntramitou no Juizado Especial Cível.\n2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,\ncom pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre\ntarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em\nprimeira instância, mas parcialmente provida em apelação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de\nilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior\nimpede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda\npara requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na\nação precedente.\nIII. Razões de decidir\n4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.\n5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na\nilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o\nque impõe o reconhecimento da coisa julgada.\n6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo\ncidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal\nde 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que\ndeve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem\nimodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda\nconstitucional.\n6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica\nobrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do\ndireito de ação, além de resultar em artificial e significativo\naumento do volume processual, com possibilidade de impacto\nimportante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere\nprestação jurisdicional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução\ndo mérito.\nTese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se\na seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia\npreclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para\npleitear a restituição de quantia paga a título de juros\nremuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais\nou abusivas em ação anterior.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,\nart. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,\nRel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.\n1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado\nem 6.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nantecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao\nrecurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nPara os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA\n1.268: \"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento\nde nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de\njuros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas\nilegais ou abusivas em ação anterior.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491"],"sumulas_citadas":["STJ:381"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00491 ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000381"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS\nDECLARADAS ILEGAIS - COISA JULGADA)\n   STJ - <<EREsp 2036447>>-PB\n(VOTO VENCIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1704972>>-CE, <<AgInt no REsp 1523070>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1182942>>-ES, <<REsp 2000231>>-PB","tema":"1. Tema Repetitivo 1268\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a43d39f9a405549af4330b7785ec3f90b5b1983ad5e4ee5bcb9dc8df4757913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
