# Registro público: STJ — 2145391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76bd1ff569e67b87a230ac061f5cb421df575a170ea85cdef94f805ae22a22d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924876
- **Número de registro na fonte:** 202401819755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a
possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que
tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,
com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em
primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior
impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda
para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente.

### III. Razões de decidir

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na
ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o
que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo
cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal
de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que
deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem
imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda
constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica
obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do
direito de ação, além de resultar em artificial e significativo
aumento do volume processual, com possibilidade de impacto
importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução
do mérito.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,
art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 6.12.2022.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros
remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa
julgada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a
possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que
tramitou no Juizado Especial Cível.
2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais,
com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em
primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de
ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior
impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda
para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na
ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o
que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo
cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal
de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que
deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem
imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda
constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica
obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do
direito de ação, além de resultar em artificial e significativo
aumento do volume processual, com possibilidade de impacto
importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução
do mérito.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,
art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB,
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 6.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao
recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento
de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas
ilegais ou abusivas em ação anterior.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
DECLARADAS ILEGAIS - COISA JULGADA)
   STJ - <<EREsp 2036447>>-PB
(VOTO VENCIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1704972>>-CE, <<AgInt no REsp 1523070>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1182942>>-ES, <<REsp 2000231>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:381

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00491 ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000381

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art491)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2061482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26473/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2148588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108730/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2145391 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1268 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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