{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108729,"origem":"stj","sha256_origem":"d75606acc35430f9950833494cf798aa7a2690c7aa6e6870075ddb105716656c","registro_original":{"id_fonte":"924877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148576","numero_registro":"202402023378","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros\nremuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa\njulgada. Recurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do\nTribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de\nrestituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas\nbancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em\njulgado, em razão da coisa julgada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de\nilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior\nimpede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda\npara requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na\nação precedente.\nIII. Razões de decidir\n3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.\n4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na\nilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o\nque impõe o reconhecimento da coisa julgada.\n5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo\ncidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal\nde 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que\ndeve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem\nimodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda\nconstitucional.\n6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica\nobrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do\ndireito de ação, além de resultar em artificial e significativo\naumento do volume processual, com possibilidade de impacto\nimportante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere\nprestação jurisdicional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se\na seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia\npreclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para\npleitear a restituição de quantia paga a título de juros\nremuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais\nou abusivas em ação anterior.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC,\nart. 184.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN.\nMARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ,\nREsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nantecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira dando provimento ao\nrecurso especial, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra.\nMinistra Nancy Andrighi em sessão anterior, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nPara os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA\n1.268: \"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento\nde nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de\njuros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas\nilegais ou abusivas em ação anterior.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras\nNancy Andrighi e Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491"],"sumulas_citadas":["STJ:381"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00491 ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000381"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS\nDECLARADAS ILEGAIS - COISA JULGADA)\n   STJ - <<EREsp 2036447>>-PB\n(VOTO VENCIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1704972>>-CE, <<AgInt no REsp 1523070>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1182942>>-ES, <<REsp 2000231>>-PB","tema":"1. Tema Repetitivo 1268\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/c4ee5904-5c39-4380-9307-5b99720b618d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43932cf89f1949dfce3dbfbe8a18b0b26fdbdf4bfde9c4bfc2fb29417d476d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
