# Registro público: STJ — 2812052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8ae11665d285069acdaae72b101dea5cd4291093f3ce998332ad67b96a150c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921451
- **Número de registro na fonte:** 202404664009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da
pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição
Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede
de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das
alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF,
por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que
a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e
na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da
pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição
Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede
de recurso especial.
2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das
alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF,
por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que
a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e
na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2087060>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2475609>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dd8ae11665d285069acdaae72b101dea5cd4291093f3ce998332ad67b96a150c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd8ae11665d285069acdaae72b101dea5cd4291093f3ce998332ad67b96a150c
- **SHA-256 do comentário:** 5e3124b74bee4c29a6ebe3fc67190f1236e5ec60f52062168243c41f8e93a0d6
