# Registro público: STJ — 2000360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d9fbdd8293ccaa1ee663f4c1759d164478efd29b6dd486990c0a89fae562e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ocorrendo o trânsito em julgado para ambas as partes em
20/11/2019, e condenado o apenado, ora agravado, a um ano de
reclusão, não se encontra prescrita a pretensão executória, nos
termos dos arts. 109, V, e 110, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental para afastar a prescrição da
pretensão executória, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRF
da 4ª Região.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
3. No caso, ocorrendo o trânsito em julgado para ambas as partes em
20/11/2019, e condenado o apenado, ora agravado, a um ano de
reclusão, não se encontra prescrita a pretensão executória, nos
termos dos arts. 109, V, e 110, do Código Penal.
4. Provimento do agravo regimental para afastar a prescrição da
pretensão executória, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRF
da 4ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - AMBAS
AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
   STF - [[AI AgR 794971]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 191022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 756413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 733188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
- **SHA-256 do registro documental:** 74d9fbdd8293ccaa1ee663f4c1759d164478efd29b6dd486990c0a89fae562e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

