{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108742,"origem":"stj","sha256_origem":"233b5106218c4d7467a74b376aeabbcab87b386a03e98120af779bbe7550b1cc","registro_original":{"id_fonte":"921503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051630","numero_registro":"202300397655","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE\n28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993\nE 8.627 /1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão.\n2. Com idêntica temática aqui posta, a Primeira Turma, nos autos do\nAgInt no REsp n. 1.974.532/PE, deu parcial provimento ao agravo\ninterno da União, a fim de modificar a decisão monocrática e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,\nsuperando a tese adotada anteriormente, analise efetivamente se\nhouve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da\nação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86%\ncom outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,\ndando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória\nrecursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).\n3. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas\ninstâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, porquanto\nem recurso especial não se admite o exame de tais questões.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a870c83b5161b40249af1a4da7a982607cebef9618073661110d20d9a757b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"233b5106218c4d7467a74b376aeabbcab87b386a03e98120af779bbe7550b1cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
