{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108745,"origem":"stj","sha256_origem":"df1bdaf8efb3fd4394880cd09cc881fb5e3eca1128fdff1e1b5cf23862928819","registro_original":{"id_fonte":"921646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730960","numero_registro":"201800634436","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE\nPENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.\nNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA\nGARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.\n9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de\ngarantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do\ndepósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e\nsuficientes para cobrir o débito fiscal.\n2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,\nda Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do\nexecutado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da\nmenor onerosidade e da efetividade da execução.\n3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da\npenhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de\nforma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos\nprevistos em portarias internas. Atos normativos infralegais não\nvinculam a atividade jurisdicional.\n4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a\nidoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe\ndecidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da\nsubstituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação\ngenérica do exequente.\n5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da\nFazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia\napresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou\ninsuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal\nde origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos\nfinanceiros.\n6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d380ad3430e812023aaee75029539b2485ee12365e1896a20b303931b41d023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
