# Registro público: STJ — 1730960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1bdaf8efb3fd4394880cd09cc881fb5e3eca1128fdff1e1b5cf23862928819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de
garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do
depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e
suficientes para cobrir o débito fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,
da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do
executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da
menor onerosidade e da efetividade da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da
penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de
forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos
previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não
vinculam a atividade jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo da execução é quem detém competência para aferir a
idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe
decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da
substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação
genérica do exequente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da
Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia
apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou
insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal
de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos
financeiros.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de
garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do
depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e
suficientes para cobrir o débito fiscal.
2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,
da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do
executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da
menor onerosidade e da efetividade da execução.
3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da
penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de
forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos
previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não
vinculam a atividade jurisdicional.
4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a
idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe
decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da
substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação
genérica do exequente.
5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da
Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia
apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou
insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal
de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos
financeiros.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df1bdaf8efb3fd4394880cd09cc881fb5e3eca1128fdff1e1b5cf23862928819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

