{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108746,"origem":"stj","sha256_origem":"af21b8733df6de1c8a3f6e8c32c33c9a00f2ca29ae41ee5e8027f8354e635e1b","registro_original":{"id_fonte":"921648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725751","numero_registro":"202403107608","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA\nPARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, §\n4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,\nrealizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei\n14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,\nestabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do\nCódigo de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento\ndos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de\nadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de\nexpediente forense (feriado local).\n2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado\nlocal, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.\n3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.\n994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil\n(CPC),  é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de\nrecurso da decisão que não admite o recurso especial.\n4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\nart. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\n(CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a\nsimples interposição do recurso é tida como protelatória. A\naplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento\ndo agravo interno em votação unânime.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1beca2db7772d1680a0cf8e04341c9244faf985567674571332ac327650dbfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af21b8733df6de1c8a3f6e8c32c33c9a00f2ca29ae41ee5e8027f8354e635e1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
