# Registro público: STJ — 2725751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af21b8733df6de1c8a3f6e8c32c33c9a00f2ca29ae41ee5e8027f8354e635e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921648
- **Número de registro na fonte:** 202403107608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, §
4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado
local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC),  é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de
recurso da decisão que não admite o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
(CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a
simples interposição do recurso é tida como protelatória. A
aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento
do agravo interno em votação unânime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, §
4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado
local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.
3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC),  é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de
recurso da decisão que não admite o recurso especial.
4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
(CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a
simples interposição do recurso é tida como protelatória. A
aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento
do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** af21b8733df6de1c8a3f6e8c32c33c9a00f2ca29ae41ee5e8027f8354e635e1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af21b8733df6de1c8a3f6e8c32c33c9a00f2ca29ae41ee5e8027f8354e635e1b
- **SHA-256 do comentário:** 962f526d50ef6e59982e250d51fa9e61af2c593a52d1af934b68a77c392c1767
