# Registro público: STJ — 2081879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df7913bc5ef980fb44295e9922f303ec48a9ff1c103de51990ac08cb40fca23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921652
- **Número de registro na fonte:** 202200610085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI.
RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA
1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desapropriação indireta se configura quando o Estado se
apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem
seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a
declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização
justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de
imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do
imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento
de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais
decorrentes do desapossamento do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à
indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas
também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o
Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação
da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a
possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com
animus domini.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de
indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese
de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI.
RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA
1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se
apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem
seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a
declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização
justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de
imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do
imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento
de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais
decorrentes do desapossamento do imóvel.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à
indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas
também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o
Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação
da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a
possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do
que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com
animus domini.
4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de
indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese
de desapropriação indireta, não configurada no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO - POSSE
DIRETA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2272242>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2008958>>-GO
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836333>>-RO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930932>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1269627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21734/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1656585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26917/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2421646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6df7913bc5ef980fb44295e9922f303ec48a9ff1c103de51990ac08cb40fca23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** 6df7913bc5ef980fb44295e9922f303ec48a9ff1c103de51990ac08cb40fca23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6df7913bc5ef980fb44295e9922f303ec48a9ff1c103de51990ac08cb40fca23
- **SHA-256 do comentário:** 6bfab7bb22dab265e3422e67b03f5976bb25d6198abca77712297427597597fd
