{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108748,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b46c52dd00260f445e299315ffc1b8ee8ae7c168da00029c480164b1228381","registro_original":{"id_fonte":"921654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403380","numero_registro":"202302243079","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nEVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\nmissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\ninterpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\nnão lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\ndos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior\nTribunal de Justiça (STJ) tem entendido que \"a denegação da ordem,\ncom a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se\nimpõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto\nnos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009\" (RMS n. 60.168/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"115d676dc788c393e4a0aeb298802dcc9db6521688aa3e9971c3a11eae4a5b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
