{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108751,"origem":"stj","sha256_origem":"7554638906c2ff82ea89023090ece126b062e766f29353a8545653371bb039ba","registro_original":{"id_fonte":"921693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696523","numero_registro":"202402548504","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR\nDEVIDO. NECESSIDADE.\n1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n\"\n2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos,\nassentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o\nrecorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação\ninterposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim\nde infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado\nda Súmula 7 desta Corte.\n3. Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos\nà execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar\no valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob\npena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição\ninicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).\n4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c22955608bb7cadde518398a44500552ea66c3e6ff2ca55140890a01020c2b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
