# Registro público: STJ — 2696523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7554638906c2ff82ea89023090ece126b062e766f29353a8545653371bb039ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos,
assentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o
recorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação
interposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim
de infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. NECESSIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos,
assentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o
recorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação
interposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim
de infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
