{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108752,"origem":"stj","sha256_origem":"73a677858e47a22d60997acb6fa851c0d3ec724e16522b1cfc1cc662098f76d5","registro_original":{"id_fonte":"921694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679708","numero_registro":"202402358320","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda\nnão cobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação de princípios administrativos, sem a tipificação das\nfiguras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,\nainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I\ne II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas\nhipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da\nconduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.\n\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024).\n6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame\nlicitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na\nhipótese do inciso V do art. 11, da LIA.\n7. A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública\nforam suprimidas pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções\nestabelecidas para o casos de violação dos princípios da\nadministração pública.\n8.  Agravo interno parcialmente provido, para excluir a suspensão\ndos direitos políticos e a perda da função pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS\nADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8b427e905642a6c3c8f2efdcb4d7b81ab2fe2a4fc27a8a166e49fce0ad62694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
