# Registro público: STJ — 2679708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a677858e47a22d60997acb6fa851c0d3ec724e16522b1cfc1cc662098f76d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame
licitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na
hipótese do inciso V do art. 11, da LIA.
- **Item 7 (texto oficial):** A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública
foram suprimidas pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções
estabelecidas para o casos de violação dos princípios da
administração pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para excluir a suspensão
dos direitos políticos e a perda da função pública.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame
licitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na
hipótese do inciso V do art. 11, da LIA.
7. A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública
foram suprimidas pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções
estabelecidas para o casos de violação dos princípios da
administração pública.
8.  Agravo interno parcialmente provido, para excluir a suspensão
dos direitos políticos e a perda da função pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1790657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1055 do STJ: Violação dos Princípios Administrativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1055/) — Citação da mesma norma
