# Registro público: STJ — 729770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bc510e8819cdaca0dbba70111faea40e764dafa6543500e088b99bc84d09e5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921776
- **Número de registro na fonte:** 201501408590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS
AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF,
nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da
Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de
improbidade administrativa por culpa grave, consistente em
reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por
emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a
configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a
utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados
em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema
1.199 da Repercussão Geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput,
revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a
manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo
exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp
2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da
ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a
improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de
todos os réus.

## Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS
AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF,
nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da
Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de
improbidade administrativa por culpa grave, consistente em
reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por
emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a
configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a
utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados
em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema
1.199 da Repercussão Geral.
4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput,
revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a
manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo
exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp
2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da
ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a
improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de
todos os réus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE NATUREZA CULPOSA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2094115>>-SP
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2171591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 729770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bc510e8819cdaca0dbba70111faea40e764dafa6543500e088b99bc84d09e5e
- **SHA-256 do comentário:** 02ce817501e40ec37dcab9265e3b8d4bdec881f52fae074b6d8b960e8f00b26c
