{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108756,"origem":"stj","sha256_origem":"c169da1ee822315a14a5e988c6ff09ea85ce9e36cbcae2033272c2ef53769023","registro_original":{"id_fonte":"921777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813688","numero_registro":"202404692874","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nIMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS\nASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nTESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE\nSUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.\n1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem\no caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram\ndo ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela\nausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos\nreservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do\nevento danoso.\n2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal\na quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos\npedidos da exordial, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque\ndo dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a\nfazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse\ncontexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,\nindicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de\npossível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,\npois, a vedação sumular 211/STJ.\n4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste\nSodalício, firmada no sentido de que \"a responsabilidade civil do\nEstado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa\nforma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na\natuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal\nentre ambos\" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97e587f4bbbd051b29e09bb7a13edc978601da816e4b5d2bf654d1dc9ef9e4d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
