# Registro público: STJ — 2813688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c169da1ee822315a14a5e988c6ff09ea85ce9e36cbcae2033272c2ef53769023

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921777
- **Número de registro na fonte:** 202404692874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram
do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela
ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos
reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do
evento danoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos
pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque
do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, a vedação sumular 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do
Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na
atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal
entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram
do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela
ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos
reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do
evento danoso.
2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos
pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque
do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, a vedação sumular 211/STJ.
4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do
Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na
atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal
entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c169da1ee822315a14a5e988c6ff09ea85ce9e36cbcae2033272c2ef53769023
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

