{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108758,"origem":"stj","sha256_origem":"72e06f24e526e6910a3054dfc0a21088298498f9badf4d31b1701110060442e7","registro_original":{"id_fonte":"921779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846118","numero_registro":"202500273129","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL\nN. 2.833/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.\nVIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA\nREFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO\nIMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do\nSupremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito\nlocal não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada\npelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local,\ndemandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.\nPrecedentes.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta\npela Presidência desta Corte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1864633>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865223>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<REsp 1865553>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT\n   STF - [[AO-AgR 2063]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cf58f9a68b7ee34104cacfdca71536fa4c7f26d2bbbd4339219204e4a962934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
