{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108759,"origem":"stj","sha256_origem":"dde248f1b2b983ceb7e6aded16fd45e48b8dd3546e609fda6f7bf0378f5fbab3","registro_original":{"id_fonte":"921880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208891","numero_registro":"202500900508","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nCOFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR MEDIDA LIMINAR.\nRETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REVOGAÇÃO\nDOS EFEITOS DA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão.\nII - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a\nretomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da\nrevogação dos efeitos de tal liminar, e não após o trânsito em\njulgado da ação. Precedentes.\nIII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou a prescrição do crédito\ntributário, porquanto superados 05 (cinco) anos desde a retomada da\ncontagem do prazo, após a sentença de improcedência, que retornou o\ncrédito ao estado de plena exigibilidade. Rever tal entendimento\ndemanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável\nem sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.\n7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RETOMADA DA\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1275268>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1209825>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1d0286baec38f4d4a154179b70bdbbe22718ab87b6805560c7d4dc2cb180078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
