{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108760,"origem":"stj","sha256_origem":"b79aa07b9a97a5b0074f4ed53a77e1da36cb4791eefc359ea34a9c84389c6055","registro_original":{"id_fonte":"921881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194420","numero_registro":"202500261251","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS\nJUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À\nPRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III,\nDO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§\n2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\nI - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,\ne a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários\nlegais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem\nser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o\ntrânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes.\nII - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código\nCivil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II\ne IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando\na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -\nRECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2583922>>-MA, <<REsp 1809145>>-DF\n(PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017524>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1961977>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa653a0b75841a455e4496ebc25b777e54681b76bed9a17bc9886687d2721c66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b79aa07b9a97a5b0074f4ed53a77e1da36cb4791eefc359ea34a9c84389c6055","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
