{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108764,"origem":"stj","sha256_origem":"348a55e503b383faa03f97caf085e7cf378cd293bfb1a5a4ba7945939cd9daa1","registro_original":{"id_fonte":"922004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819541","numero_registro":"202404573466","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.\nDISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.\nEXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando\nconfigurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se\nestabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e\nss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase\nocorre a sua extinção.\n2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a\npartir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta\ncomercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da\nbaixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos\ncompetentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à\nmíngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.\n3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da\nbaixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias,\npoderão os sócios e administradores serem responsabilizados por\ninadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135,\nIII, do CTN.\n4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o\nregistro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos\nfiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando\nconfigurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a\nautorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737677>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1737621>>-SP, <<REsp 1591419>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20d8165ed09a86a3c629b94154f7f1e2ce44519b3e781f84ddb8067f90e2530d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
