{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108765,"origem":"stj","sha256_origem":"c120efb74386bd46b78627a2987de22bda703ae34ff0b4fe7d03252851525eca","registro_original":{"id_fonte":"922005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473327","numero_registro":"202303438842","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA.\nSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS.\nDEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado\npelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os\nvalores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de\nextinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.\n3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de\nparcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS\napenas em relação à parte da demanda de potência de energia\nelétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a\nliquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao\ncontribuinte e à Fazenda Pública.\n4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da\ntitularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores\ndepositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites\nda coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o\nreexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3be942ebc33280db33e7a3d176ba1f493c184adc3f8a44251953bfc16dcdc0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
