# Registro público: STJ — 2473327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c120efb74386bd46b78627a2987de22bda703ae34ff0b4fe7d03252851525eca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922005
- **Número de registro na fonte:** 202303438842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado
pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os
valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de
extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de
parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS
apenas em relação à parte da demanda de potência de energia
elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a
liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao
contribuinte e à Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da
titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores
depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites
da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o
reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado
pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os
valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de
extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.
3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de
parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS
apenas em relação à parte da demanda de potência de energia
elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a
liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao
contribuinte e à Fazenda Pública.
4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da
titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores
depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites
da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o
reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c120efb74386bd46b78627a2987de22bda703ae34ff0b4fe7d03252851525eca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

