{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108766,"origem":"stj","sha256_origem":"a81386db5470c2f41d487207274ad216da79d0af0013f0d23331567b98f55b8f","registro_original":{"id_fonte":"922006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388084","numero_registro":"202301971566","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE\nCOMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA\nATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação\ntemporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de\nuso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do\nlocal onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à\natividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que\nsão diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2.\nHipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como\nas peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da\nempresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e\nconsumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com\naqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois\nsão consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no\nvarejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento\nprevisto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00020 PAR:00001 ART:00033 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO\nPROCESSO PRODUTIVO)\n   STJ - <<REsp 1090156>>-SC, <<REsp 1175166>>-MG,\n         <<REsp 889414>>-RJ, <<AgRg no AREsp 142263>>-MG\n(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO\nPROCESSO PRODUTIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1366437>>-PR, <<REsp 1090156>>-SC\n(ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS\nUTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1000508>>-MA,\n         <<REsp 1324355>>-RS, <<AgRg no AREsp 126078>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8baff512e941cc1716e23eb28a4173b4114bd373ac697c8e7c5e246b7e4e2bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a81386db5470c2f41d487207274ad216da79d0af0013f0d23331567b98f55b8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
