# Registro público: STJ — 2388084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81386db5470c2f41d487207274ad216da79d0af0013f0d23331567b98f55b8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922006
- **Número de registro na fonte:** 202301971566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como as peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. UTILIZADOS NA
ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE. 1. A limitação
temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de
uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do
local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à
atividade-fim do empresário, que não se confundem com aqueles que
são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes. 2.
Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo, bem como
as peças, os pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da
empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e
consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com
aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois
são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no
varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento
previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 3. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO
PROCESSO PRODUTIVO)
   STJ - <<REsp 1090156>>-SC, <<REsp 1175166>>-MG,
         <<REsp 889414>>-RJ, <<AgRg no AREsp 142263>>-MG
(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO
PROCESSO PRODUTIVO - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1366437>>-PR, <<REsp 1090156>>-SC
(ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1000508>>-MA,
         <<REsp 1324355>>-RS, <<AgRg no AREsp 126078>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00020 PAR:00001 ART:00033 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2388084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a81386db5470c2f41d487207274ad216da79d0af0013f0d23331567b98f55b8f
- **SHA-256 do comentário:** 0606769515d7dd3dfd4ed93bbfcef034bac67c9cbe96de9578a38c1e3dbb7dd0
