{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108767,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f97b0df70b2012be83eeb1cb243070b4316e64d302420d7805527dbe964ddd","registro_original":{"id_fonte":"922007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843556","numero_registro":"202500246396","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.\nPREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.\n1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional\nque aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de\ndeterminado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser\nesclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado\nda demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.\n2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao\nartigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há\nfalta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do\nSTF.\n3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa\ndo executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de\ndívida ativa.\n4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos\nos requisitos legais e que, relativamente à razão social da\nexecutada, o nome não está completo em razão de não haver espaço\npara a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas\npossui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2450867>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP,\n         <<REsp 1725310>>-SP, <<AgInt no AREsp 520705>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2194293>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"038f210d16e05f7a6c16ceeb6165628b6f7f0363d4e645ee9ae236be65baf43e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
