# Registro público: STJ — 2843556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f97b0df70b2012be83eeb1cb243070b4316e64d302420d7805527dbe964ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922007
- **Número de registro na fonte:** 202500246396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de
determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa
do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de
dívida ativa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos
os requisitos legais e que, relativamente à razão social da
executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço
para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas
possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de
determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa
do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de
dívida ativa.
4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos
os requisitos legais e que, relativamente à razão social da
executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço
para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas
possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2450867>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP,
         <<REsp 1725310>>-SP, <<AgInt no AREsp 520705>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2194293>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a1f97b0df70b2012be83eeb1cb243070b4316e64d302420d7805527dbe964ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

