{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108768,"origem":"stj","sha256_origem":"8c23d33a35600cebc5f1060baf2f9afb1475f99f503b8c1567848f5d61e000a7","registro_original":{"id_fonte":"922008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742342","numero_registro":"202403402441","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS\nINCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o\ndestinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,\naquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do\nlivre convencimento motivado. Precedentes.\n3.  Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos\nautos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à\nnatureza condicional dos descontos, não houve julgamento por\nausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado\nexpressamente quais as provas constantes nos autos que entendia\npertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do\nrecorrente.\n4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os\ndescontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do\ntributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam\ndestacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao\nacórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,\natraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das\nSúmulas 7 e 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 789992>>-SP, <<AREsp 1588759>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 424134>>-GO\n(DESCONTOS INCONDICIONAIS - COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2088921>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1688431>>-SP, <<AgRg no REsp 1092686>>-RJ,\n         <<REsp 1366622>>-SP, <<AgInt no REsp 1711603>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34fff2658fd1cf62ccde6b27807d998035b08127dc07d9fd99524dfd8df86c78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
