# Registro público: STJ — 2742342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c23d33a35600cebc5f1060baf2f9afb1475f99f503b8c1567848f5d61e000a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922008
- **Número de registro na fonte:** 202403402441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos
autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à
natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por
ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado
expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia
pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do
tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam
destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao
acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,
atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1.  Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Precedentes.
3.  Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos
autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à
natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por
ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado
expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia
pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do
recorrente.
4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do
tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam
destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao
acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,
atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 789992>>-SP, <<AREsp 1588759>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 424134>>-GO
(DESCONTOS INCONDICIONAIS - COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2088921>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1688431>>-SP, <<AgRg no REsp 1092686>>-RJ,
         <<REsp 1366622>>-SP, <<AgInt no REsp 1711603>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8c23d33a35600cebc5f1060baf2f9afb1475f99f503b8c1567848f5d61e000a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c23d33a35600cebc5f1060baf2f9afb1475f99f503b8c1567848f5d61e000a7
- **SHA-256 do comentário:** 1e6c7a07035fa719da56eb3c05de2681cacebbdc0ef58a37120e0b2caa53a49b
