{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108769,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9c1f41370a8887f5144ff5d62bcf4c1dc1ed8f9193ee8949b7ffb05785025a","registro_original":{"id_fonte":"922009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590734","numero_registro":"202400863543","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA\nCOM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM\nAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA\nAPLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nREVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do\nSTF, conforme art. 102, III, da CF.\n2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\nobsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n3.  A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à\nincidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem\ncomo em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).\n4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já\nestá amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo\ninicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.\n5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,\n\"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ\n(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que\ntange à fixação de honorários advocatícios\" (REsp n. 1.880.529/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,\nDJe de 27/3/2023.).\n6.\"É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária\nfixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ\n('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,\nque se configuram quando os honorários são estabelecidos em\nmontantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'\n(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000111","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL -\nSÚMULA 8/STJ)\n   STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"397037152dffb298849925c694510e61f60349df41f6ce43dc4add38c6efe14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
