# Registro público: STJ — 2590734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9c1f41370a8887f5144ff5d62bcf4c1dc1ed8f9193ee8949b7ffb05785025a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922009
- **Número de registro na fonte:** 202400863543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA
APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do
STF, conforme art. 102, III, da CF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à
incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem
como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.).
6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'
(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA
APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do
STF, conforme art. 102, III, da CF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3.  A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à
incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem
como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já
está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.
5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP,
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.).
6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos'
(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)
   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL -
SÚMULA 8/STJ)
   STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000111
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2430361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 47118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2022645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56043/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf9c1f41370a8887f5144ff5d62bcf4c1dc1ed8f9193ee8949b7ffb05785025a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

