{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10877,"origem":"stj","sha256_origem":"b1c23fb725a8f8ccff3523b60b045d62c0e804605afd01cc5d62a5b3f58f5309","registro_original":{"id_fonte":"000822291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994384","numero_registro":"202200933022","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129,\n\"CAPUT\", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO\nDE DELITO VÁLIDO.\n1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que\ndeixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a\nausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas\nhipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os\ntraços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem\ndesaparecido (arts.158 e 167 - CPP).\n2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação\nacerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo\npericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão\nda falta de demonstração da materialidade delitiva.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1552364>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2040f7947bd0701b367366682635e84a8f9b8ceb7f4b421cc903cb3e6f61a75c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
