{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108773,"origem":"stj","sha256_origem":"a053242ddf74f44fc2b7420f4a597625d201e575db168bc689b1c93ca6e26393","registro_original":{"id_fonte":"922082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1518545","numero_registro":"201901612030","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA\nCONDENAÇÃO FUNDADA  NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.\n8.429/1992.  OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS\nPRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A\nREDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199,\nacórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o\njulgamento daquele recurso extraordinário com agravo.\n2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a\nexaminar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do\nnovo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os\nprincípios da administração, na redação dada pela Lei n.\n14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF\nassentou que as \"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado\".\n3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o\nAgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao\nentendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da\ncondenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da\nLei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da\ncontinuidade típico-normativa.\n5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada\naos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação\ndada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro\nfático delineado pelo Tribunal bandeirante, o então Prefeito\nMunicipal de Caraícuíba/SP autorizou a ampliação de itinerários de\nlinhas de transporte urbano-coletivo, sem a realização de\nprocedimento licitatório e em limites superiores ao permitido pela\nlegislação de regência, beneficiando empresa da qual o próprio\nex-alcaide fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do\nacórdão objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893). Em outras\npalavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar,\nem ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento\nlicitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de\nterceiros.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nrestabelecer a condenação dos réus, nos termos do acórdão proferido\nno julgamento do agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74e0a20ddfb5fe1bd08e2ff37736f7691f359ad8bba7a23fea1d3bbc5e7e1b9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
