{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108774,"origem":"stj","sha256_origem":"ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb","registro_original":{"id_fonte":"922116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166546","numero_registro":"202403217702","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA\nEXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.\n16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.\n1.243.887/PR - Tema 480 -  firmou o entendimento de que: (i) o\ncumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser\nproposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam\nobservadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses\nmetaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de\nsentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução\nindividual ofende a coisa julgada.\n2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o\nTribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição\ninicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da\nilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e\nnão de limitação territorial.\n3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os\nbeneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença\n(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.\nCom efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação\ndo comando da coisa julgada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a8bfc69cac1ccedb35852a4f4c4aeabc4de3405ceebc2d3d47b40428d40ef4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
