# Registro público: STJ — 2166546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922116
- **Número de registro na fonte:** 202403217702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.
16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.243.887/PR - Tema 480 -  firmou o entendimento de que: (i) o
cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser
proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam
observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de
sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução
individual ofende a coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o
Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da
ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e
não de limitação territorial.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os
beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença
(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.
Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação
do comando da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART.
16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.243.887/PR - Tema 480 -  firmou o entendimento de que: (i) o
cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser
proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam
observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de
sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução
individual ofende a coisa julgada.
2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o
Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da
ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e
não de limitação territorial.
3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os
beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença
(ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública.
Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação
do comando da coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ada215274ea8b7920eeb836876c5d6ba6b46c1dd17957389b855f98e25a2afbb
- **SHA-256 do comentário:** 914d3c537732679a380fbc246fe38ff30d41921894c76f6e7fcbcdae0c326ac3
