{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108776,"origem":"stj","sha256_origem":"8a80387449eb789f7cdea68e9fc43ff911d231ca8aa7e05ae4fffadfa12be07a","registro_original":{"id_fonte":"922118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008596","numero_registro":"202201798990","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE.\n1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se\nvislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida\nno acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de\norigem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no\nacórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284\ndo STF.\n3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.\n9.784/1999, o \"acórdão recorrido adotou entendimento consolidado\nnesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de\nanular qualquer medida de autoridade administrativa que importe\nimpugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência\nadministrativa com a instauração de processo administrativo para\napurar eventual irregularidade\" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).\n4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990\nrever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de\npreenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de\ndrawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor\ndo julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DO\nDIREITO DE ANULAR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012703>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2005968>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74ec73d5ea5df573d69816bf4b63a69a03716fead6e55b37cf5a1fe49636b59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
