# Registro público: STJ — 2008596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a80387449eb789f7cdea68e9fc43ff911d231ca8aa7e05ae4fffadfa12be07a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922118
- **Número de registro na fonte:** 202201798990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência
administrativa com a instauração de processo administrativo para
apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990
rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de
drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor
do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284
do STF.
3. Em relação à aduzida contrariedade ao art. 54, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, o "acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual configura-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência
administrativa com a instauração de processo administrativo para
apurar eventual irregularidade" (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
4. No tocante à suscitada ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.032/1990
rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos legais para usufruir do regime de
drawback, em contraposição ao que restou consignado no voto condutor
do julgado, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA ADMINISTRATIVA - IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ANULAR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012703>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2005968>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a80387449eb789f7cdea68e9fc43ff911d231ca8aa7e05ae4fffadfa12be07a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8a80387449eb789f7cdea68e9fc43ff911d231ca8aa7e05ae4fffadfa12be07a
- **SHA-256 do comentário:** bca4919df609679fc462ffdb8008c2c37df47f58a5a578000745b7f856bd12be
