{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108778,"origem":"stj","sha256_origem":"7aac635fd13d708407e70567c48615cd266807498743d32dcf0f22adbbb5586a","registro_original":{"id_fonte":"922120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196023","numero_registro":"202500352045","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA\nHONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\nSUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.\n1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o\nfundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da\nSúmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.\n2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o\nreconhecimento do tempo de serviço especial, no período\ncontrovertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado,\nao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico\nPrevidenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em\nexposição a agentes químicos.\n3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos\ndo acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do\ndireito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição\na agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção\ndo decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com\no percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de\nimpedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida\nnorma.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c136a54f049671eecd5b3b346bf747c90a0c392daf0338ea545aa2efdbacf22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
