# Registro público: STJ — 2196023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aac635fd13d708407e70567c48615cd266807498743d32dcf0f22adbbb5586a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9873fa2c-7d5f-412a-9044-73b455a8899f/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922120
- **Número de registro na fonte:** 202500352045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o
fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da
Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o
reconhecimento do tempo de serviço especial, no período
controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado,
ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em
exposição a agentes químicos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos
do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do
direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição
a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção
do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com
o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de
impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida
norma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o
fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da
Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o
reconhecimento do tempo de serviço especial, no período
controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado,
ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em
exposição a agentes químicos.
3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos
do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do
direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição
a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4 . No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção
do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com
o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de
impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida
norma.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7aac635fd13d708407e70567c48615cd266807498743d32dcf0f22adbbb5586a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

