# Registro público: STJ — 2108042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb5959470375332f67e5d25ecc94c2f266459ff454776fb761bcce7dfa95c8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação
de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o
princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in
idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir
em decorrência da desapropriação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF,
reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL
n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios
aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda
pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o
imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n.
2.183-56/2001).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n.
12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos
Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência
ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral,
estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência
dos juros compensatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios
destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes
comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não
incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à
sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.
- **Item 5 (texto oficial):** A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza
compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação
automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de
indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os
lucros cessantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art.
15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o
arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros
cessantes e juros compensatórios.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria
evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma
finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica
do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa
indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda
o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas
sem excesso.
8 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO.
1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a cumulação
de juros compensatórios com lucros cessantes afronta diretamente o
princípio constitucional da justa indenização, por configurar bis in
idem, visto que ambos possuem a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o proprietário em razão dos lucros que deixou de auferir
em decorrência da desapropriação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF,
reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL
n. 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios
aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda
pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o
imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n.
2.183-56/2001).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n.
12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos
Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de harmonizar sua jurisprudência
ao entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral,
estabelecendo os períodos e critérios objetivos para a incidência
dos juros compensatórios.
4. A Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, determinando, em seu § 1º, que os juros compensatórios
destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes
comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não
incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à
sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.
5. A evolução jurisprudencial e normativa convalidam a natureza
compensatória e restrita desses juros, vedando sua aplicação
automática e impedindo que se sobreponha a outras formas de
indenização pela mesma perda patrimonial, como, por exemplo, os
lucros cessantes.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art.
15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergiu da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao permitir o
arbitramento da indenização computando-se cumulativamente lucros
cessantes e juros compensatórios.
7. A condenação do expropriante ao pagamento de ambos configuraria
evidente bis in idem, pois seriam dois ressarcimentos com a mesma
finalidade: indenizar o expropriado pela perda da fruição econômica
do bem, o que afronta o princípio constitucional da justa
indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República), que veda
o enriquecimento sem causa e impõe que a reparação seja justa, mas
sem excesso.
8 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS COMPENSATÓRIOS - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<EREsp 1190684>>-RJ, <<AgRg no REsp 1190684>>-RJ,
         <<REsp 1689308>>-PR, <<REsp 1317372>>-TO
(JUROS COMPENSATÓRIOS - REQUISITOS)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
   STF - [[ADI 2332]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92365/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2205708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116047/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3bb5959470375332f67e5d25ecc94c2f266459ff454776fb761bcce7dfa95c8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bb5959470375332f67e5d25ecc94c2f266459ff454776fb761bcce7dfa95c8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

